Imagine que você tem uma empresa de tecnologia que valoriza a cocriação e que já realiza fortes investimentos em inovação e em pesquisas de desenvolvimento de produtos. Talvez seu negócio possa se beneficiar dos incentivos fiscais proporcionados pela chamada Lei de Informática. O pagamento de tributos, por sinal, é um assunto do interesse de qualquer organização. Afinal, a diminuição da carga tributária é um dos principais desafios da gestão financeira de um negócio. No entanto, muitos gestores desconhecem a existência de leis que ajudam a reduzir o impacto dos tributos nas contas da empresa. Para tanto, é fundamental estudar os detalhes relacionados a cada legislação criada com o propósito de atingir esse objetivo. Esse é o caso da Lei de Informática, tema do nosso artigo de hoje. Acompanhe!
De maneira geral, trata-se de uma legislação que prevê uma política de redução de determinados tributos para empresas especificamente atuantes na área de tecnologia. No caso, estão incluídas as organizações que desempenham atividade econômica ligada à automação ou produção de itens de hardware, além de realizarem pesquisa e desenvolvimento nessas áreas. A primeira versão da Lei é de nº 8.248/1991. Na época, o Brasil ainda transitava para o modelo econômico caracterizado pela abertura de mercado. A ideia era propiciar maior poder competitivo para as organizações brasileiras do setor tecnológico. Inicialmente, a proposta era que a legislação perdurasse até o ano de 1999. No entanto, depois de análises aprofundadas e projeção de mercado, ficou evidente que, na verdade, a Lei deveria continuar. Por outro lado, também ficou claro que ela deveria passar por algumas modificações. E foi exatamente isso o que aconteceu em agosto de 2019. Em vez de criar um projeto de lei propriamente dito, entretanto, o governo achou prudente encaminhar uma MP (Medida Provisória) ao Congresso. O motivo foi o de evitar possíveis problemas com a OMC (Organização Mundial do Comércio). Nesse contexto, surgiu o que se convencionou chamar de Nova Lei de Informática sob o nº 13.969/2019. Falaremos sobre as alterações trazidas por ela mais à frente, em um tópico específico. Por fim, essa é uma lei de incentivo fiscal de extrema importância para estimular a criação de projetos voltados ao progresso dos mais variados tipos de inovação. Sempre é bom lembrar que o estímulo à investigação científica é parte indissociável do progresso industrial e tecnológico de qualquer país.
Para pleitear o direito aos benefícios previstos, as instituições precisam atender aos seguintes requisitos — já considerados aqueles indicados na versão atualizada da legislação de 2019:
Com relação ao penúltimo ponto, tenha em mente que o levantamento de itens contempla diferentes nichos, inclusive, é claro, as empresas da chamada indústria 4.0. Estes são alguns produtos da NCM que ilustram a variedade aceita:
Aqui, você encontra um resumo associado às vantagens propiciadas pela Lei de Informática.
Em termos de tributos, o grande destaque está ligado ao desconto atribuído ao ICMS (Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços). Na prática, alguns estados concedem a redução durante a saída do produto ou componente de seu estoque. Repare que dissemos “alguns estados”. Esse aspecto é importante, já que o ICMS é um imposto de controle estatal. Logo, as políticas de redução ou eventual isenção desse tributo dependem da legislação vigente em cada estado. O mesmo critério vale para os casos de compra de insumos.
As empresas aprovadas a participarem do referido programa também passam a ter prioridade na aquisição de serviços e bens de telecomunicações, automação e informática desenvolvidos por institutos da esfera federal.
Esse crédito é gerado com base no montante trimestral destinado ao PD&I e no total faturado nos itens nos moldes do PPB (Processo Produtivo Básico). Basicamente, tenha em vista que o PPB reúne as portarias que regem os parâmetros de produção a serem adotados pelas indústrias envolvidas. Quanto à porcentagem do crédito financeiro, ele oscila entre 1,39% e 13,65%, conforme a região da federação brasileira. Além disso, observe que a empresa é impedida de abater o valor concedido de maneira direta na apuração do IRPJ (Imposto de Renda Pessoa Jurídica) e do CSLL (Contribuição Social sobre o Lucro Líquido). Tampouco integra a base de cálculo do PIS (Programa de Integração Social) e COFINS (Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social). O que ocorre, de fato, é que 80% da devolução dos valores é feita a título de IRPJ. Os 20% restantes recaem sobre o CSLL.
O crédito financeiro que comentamos acima é uma das mudanças mais impactantes da Nova Lei. A partir das mudanças feitas no texto de 2019, esse valor se tornou substituto da então desoneração do IPI (Imposto sobre Produtos Industrializados). Outras modificações significativas, já comentadas anteriormente e que devem vigorar até o ano de 2029, são:
Agora, se preferirem, as empresas podem optar pela alocação financeira reservada a projetos de TIC (Tecnologia da Informação e Comunicação) que julgarem mais atraentes. Ao percorrer a Nova Lei de Informática, a expectativa é de que as alterações possam fortalecer as indústrias de tecnologia brasileiras. Em troca, espera-se que os gestores dessas organizações aproveitem os benefícios para se adequarem ao dinâmico panorama da inovação industrial internacional. Quer ficar inteirado sobre outros assuntos ligados à inovação industrial? Assine nossa newsletter!